AGRAVO – Documento:7036739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022772-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por I. E. e P. S/A e P. S. A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (Evento 18). Sustenta a parte agravante, em suma, que a iliquidez do título executivo importa em extinção do cumprimento de sentença, com consequente fixação da verba honorária. Subsidiariamente, pugna que, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sejam fixados os honorários advocatícios (Evento 26).
(TJSC; Processo nº 5022772-52.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7036739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022772-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por I. E. e P. S/A e P. S. A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (Evento 18).
Sustenta a parte agravante, em suma, que a iliquidez do título executivo importa em extinção do cumprimento de sentença, com consequente fixação da verba honorária. Subsidiariamente, pugna que, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sejam fixados os honorários advocatícios (Evento 26).
Com contrarrazões (Evento 32).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso deve ser reformada. Para tanto, argumenta que a iliquidez do título executivo judicial acarreta a extinção da ação, com a consequente fixação dos ônus sucumbenciais (Evento 26).
Contudo, razão não lhe assiste.
É pacífico que, condenando a sentença ao pagamento de quantia ilíquida, deve-se proceder à liquidação (CPC, art. 509, I), reservando-se o cumprimento de sentença para hipóteses em que a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). O sistema processual civil impõe ao julgador a adoção de providências capazes de maximizar a utilidade do processo, evitando extinções prematuras e reproposituras desnecessárias (CPC, arts. 4º, 6º).
Nesse quadro normativo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022772-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO QUE ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO IMPLICOU EM EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, sem extinção do feito e sem fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
a) Verificar se a iliquidez do título executivo judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença.
b) Analisar a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento é admitida pela jurisprudência do STJ e TJSC, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.
2. A decisão agravada apenas deu cumprimento à determinação anterior já proferida nos autos de origem, que ordenou a liquidação por arbitramento. Tal comando judicial operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.
3. A fixação de honorários sucumbenciais exige extinção do feito ou redução do crédito, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento é medida adequada e não enseja extinção do feito nem condenação em honorários sucumbenciais, quando ausente redução do crédito ou sucumbência material.
Dispositivos e jurisprudência relevantes:
Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 509, I e §2º; 507; 1.021, § 4º.
STJ, AREsp 2148510/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2023; STJ, REsp 1.925.186/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007800-75.2017.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, j. 16.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036740v5 e do código CRC 8128bd72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:21
5022772-52.2025.8.24.0000 7036740 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022772-52.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas